O Decreto n.º 9.580/2018 consolidou a regulamentação do imposto sobre a renda e é a referência normativa que a maior parte dos contadores de varejo consulta quando precisa justificar a dedução de perdas de estoque. Ele não cria um regime especial para supermercados: aplica a lógica geral do lucro real a uma atividade em que a deterioração de mercadoria é estrutural.

Este guia parte dessa aplicação. Antes de discutir dispositivos, ele recompõe a lógica da apuração: o lucro real parte do resultado contábil e o ajusta por adições e exclusões. Uma perda só reduz a base tributável se estiver corretamente reconhecida na contabilidade e se resistir ao teste de comprovação — do contrário, ela é adicionada de volta.

O material detalha a separação entre perdas inerentes ao processo e perdas anormais, mostrando por que essa classificação, além de conceitual, é operacional: ela determina qual conjunto de provas a empresa precisa manter. Para perdas inerentes, o eixo é o método de mensuração; para perdas anormais, o eixo é a evidência do evento e de sua destinação.

Também são tratadas as interações que costumam gerar divergência: inventário e sua periodicidade, valoração pelo custo de aquisição, coerência entre escrituração contábil e fiscal, e o efeito da mudança de regime tributário sobre o aproveitamento das perdas.

Um capítulo é dedicado a erros de interpretação recorrentes — aplicar percentuais genéricos de mercado, valorar perda pelo preço de venda, tratar furto como perda inerente, deduzir sem memória de cálculo — e ao que costuma ser exigido quando esses pontos são questionados.

O texto é institucional e conservador: indica o que a norma estabelece e o que a prática documental recomenda, sem prometer resultado nem substituir parecer contábil ou jurídico sobre o caso concreto.